As grandes capitais sofrem com problemas de mobilidade. Essas complicações são potencializadas em dias de chuva, manifestações ou de greve e os que mais sentem são os trabalhadores que precisam se descolar até o ambiente de trabalho. O que mais os preocupam é se o empregador pode ou não descontar o dia de seu salário caso um dos fatores já mencionados impedir o descolamento. O que diz a lei que rege os direitos trabalhistas?
Segundo a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) o empregador tem o direito de descontar o dia ou as horas de atraso sem lesar quaisquer direitos trabalhistas de seu colaborar. Porém, muitos advogados apelam para o bom senso dos empregadores para que eles entendam que não foi preguiça do funcionário e sim fatores externos que colaboraram para a falta.
A empresa só não pode fazer o desconto do dia ou das horas em folha de pagamento/banco de horas, quando há alguma clausula estipulada no acorde de convenção coletiva. Essa e demais normas acordada entre as partes devem ser respeitadas pelas empresas, consoante o art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal.
Bom senso
Especialistas em relações de trabalho explicam que é necessário bom senso tanto do empregador quanto do empregado. Como as horas extras têm sido comuns em muitos locais, um acordo que pode ser feito entre os lados é o desconto do atraso/falta do banco de horas. Vale lembrar que empresa que não paga hora extra, deve proporcionar banco de horas, que obrigatoriamente é revertido em folga aos seus funcionários.
Não ter uma das duas opções lesa as leis CLT e resultam em processos trabalhistas milionários. Outra opção é o abono total, sem desconto do salário ou do banco de horas, o que mostra interesse por parte do empregador no bem estar de seu colaborador.
Outra forma é a compensação das horas durante a jornada de trabalho. O colaborador pode entrar uma hora mais cedo ou sair uma hora mais tarde e compensar o dia perdido. O importante é que as partes entrem em acordo e evitem desgastes e discussões acerca dos direitos trabalhistas.
Fonte: http://economia.ig.com.br/2017-04-13/direitos-trabalhistas.html