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ICMS não incide na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STF


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide na base de cálculo para cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), decidiu nesta quarta-feira (15) Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão da Corte sobre o ICMS encerra disputa judicial de quase dez anos e será aplicada a 8,2 mil processos que estavam paralisados em todo o Judiciário e aguardavam a manifestação do STF para serem julgados.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão vai causar impacto de pelo menos R$ 20 bilhões ao ano na arrecadação federal. A Corte não decidiu a partir de quando o entendimento terá validade. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que deve ser um pedido formal de modulação dos efeitos. No julgamento, por 6 votos 4, os ministros decidiram que o imposto não pode ser usado na base de cálculo do PIS e da Confins porque não faz parte do faturamento das empresas.

A Corte definiu o conceito de faturamento a partir do resultado. Esta tese poderá ser usada para contestar na Justiça outras bases de cálculos de impostos. Para o Supremo, faturamento é o patrimônio adquirido pelas empresas com as vendas, excluindo-se os impostos, não podendo ser considerado como ingresso definitivo na receita bruta.

Julgamento

Foi retomado nesta tarde pelo STF o julgamento, inciado na semana passada, de um recurso de uma empresa que argumentou ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fato de o imposto tratar-se de valor transitório, devendo ser cobrado no preço dos produtos e serviços e repassado aos cofres públicos.

A Corte não considerou os argumentos apresentados pela PGFN. Para a Fazenda Nacional, o imposto pode ser usado na base de cálculo por incidir sobre a receita bruta, que inclui todos os custos, inclusive os tributos. Votaram contra a inclusão do ICMS os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Fonte: http://economia.ig.com.br/2017-03-15/icms.html


Postado em: 16/03/2017





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